Edição Número 189 de 30/09/2005
Ministério da Saúde Gabinete do Ministro
PORTARIA N o 1.777, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Constitui o Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV/Aids - CEN Aids e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e
Considerando que todos os esforços devem ser combinados para impedir a disseminação das Doenças Sexualmente Transmissíveis -DST, HIV e Aids;
Considerando que o País deve participar deste esforço por todos os meios ao seu alcance; e
Considerando que um dos objetivos do Programa Nacional de DST e Aids é ampliar a participação dos agentes sociais do setor privado na elaboração, na implantação e na divulgação de políticas e programas de prevenção e assistência às DST/HIV/Aids, resolve:
Art. 1º Constituir o Conselho Empresarial Nacional para a Prevenção ao HIV/Aids - CEN AIDS a ser presidido por membro eleito em assembléia.
Art. 2º O Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV/Aids será composto pelas empresas indicadas no Anexo I da presente Portaria;
§ 1º O Anexo I será revisado anualmente.
§ 2º Na impossibilidade da presença do membro titular nominado neste artigo, o próprio membro deverá indicar um representante.
§ 3º O representante indicado terá o mesmo poder decisório do titular representado.
Art. 3º São competências e atribuições do Conselho Empresarial Nacional para a Prevenção ao HIV e Aids:
I - assessorar o Ministério da Saúde na resposta nacional frente à epidemia da Aids e na viabilização de ações para a sensibilização, mobilização e informação sobre prevenção da Aids e promoção da saúde junto às empresas;
II - promover a articulação das atividades do Ministério da Saúde, das Secretarias de Estado dos Municípios, de outras instâncias governamentais e dos demais poderes públicos, na implementação das diretrizes políticas definidas, no âmbito do governo, no controle da epidemia junto as empresas;
III - atuar, de forma visível e positiva, apoiando outras empresas, seus trabalhadores e a comunidade no confronto aos desafios da epidemia;
IV - identificar e dar prioridade às ações que respondam às necessidades sociais; e
V - conhecer e intercambiar experiências relevantes de outras empresas nacionais e internacionais, do setor privado, sobre o impacto do HIV/Aids.
§ 1º O Conselho Empresarial deverá elaborar e aprovar o seu regimento (Anexo II).
§ 2º As atividades a serem desempenhadas pelos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo porém consideradas como de serviço público relevante.
Art. 4º O Ministro da Saúde será o Presidente de Honra, com atribuições definidas no Regimento do Conselho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
ANEXO I
AVON COSMÉTICOS LTDA.
Titular: Luiz Felipe Miranda
Suplente: Elza Maio
BANCO BRADESCO S/A
Titular: Marcio Artur Laurelli Cypriano
Suplente: Iracema Franco Mayer Macario
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BANCO ITAÚ S/A
Titular: Roberto Egydio Setubal
Suplente: Murilo Alves Moreira
CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo/SESC-DN/SENAC-DN
Titular: Antonio de Oliveira Santos
Suplentes: Alexandre Frederico de Marca e Irlando Tenório Moreira
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CNT/ SEST/ SENAT - COnfederação Nacional dos Transportes
Titular: Clésio Andrade
Suplente: Luís Rafael Cardieri Marchesi
EDITORA ABRIL
Titular: Roberto Civita
Suplente: Neusa Thomé de Castro Burbarelli
EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A
Titular: Frederico Curado
Suplente: Mônica Isumi Senda
COLGATE-Palmolive
Titular: Carlos Alberto Corrêa Viana
Suplente: Márcia CAmargo de Almeida
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NATURA DO BRASIL
Titular: Guilherme Peirão Leal
Suplente: Patrick Makhlouf
NESTLÉ BRASIL LTDA.
Titular: Ivan Fabio Zurita
Suplente: Dinerges Toniolo dos Santos Moura
PHILIPS DO BRASIL
Titular: Robert Van De Riet
Suplente: Anna Thereza Marone
SESI - Serviço Social da Indústria
Titular: Antonio Carlos Brito Maciel
Suplente: Ione Marta Pereira de Carvalho |
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UNILEVER BRASIL
Titular: Kees Kruythoff
Suplente: Juliana Nunes e Luiz Carlos Dutra
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VOLKSWAGEN BRASIL
Titular: Hans Christian Maergner
Suplente: Christina Aparecida Ribeiro
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ANEXO II
REGIMENTO DO CONSELHO EMPRESARIAL NACIONAL PARA PREVENÇÃO AO HIV/Aids
I - DOS OBJETIVOS:
Art. 1º São atribuições do Conselho:
I - funcionar como órgão difusor, influenciador e orientador de políticas de resposta ao HIV/Aids;
II compartilhar a troca de experiências sobre o impacto da epidemia de HIV/Aids nas empresas;
III - assessorar o Programa Nacional de DST e Aids da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, na resposta à epidemia de HIV/Aids;
IV - divulgar projetos e estudos sobre a resposta à epidemia de HIV/Aids nas empresas dentro e fora do local de trabalho;
V - reconhecer publicamente programas empresariais de excelência na prevenção do HIV/Aids que atuem dentro e fora do local de trabalho; e
VI - prestar consultoria ao Conselho Empresarial Mundial, a outros Conselhos Empresariais Estaduais e Municipais que venham a ser criados e ao Ministério da Saúde no que se refere a:
a) local de trabalho;
b) família dos empregados ou colaboradores ou funcionários;
c) clientes ou fornecedores; e
d) comunidade onde está inserida.
Art. 2º A critério da avaliação e da aprovação da maioria dos membros do Conselho Empresarial Nacional, outras empresas poderão participar como Membros Convidados do Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV/Aids.
Parágrafo único. A aprovação das empresas dar-se-á por votação simples entre os membros do Conselho e sua inclusão como membro efetivo em portaria ministerial poderá ocorrer após o período de 1 (um) ano de participação efetiva em todas as atividades programadas do Conselho Empresarial Nacional.
Art. 3º A qualquer tempo, a empresa interessada poderá solicitar à Presidência do Conselho Empresarial Nacional e ao Programa Nacional de DST e Aids da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a sua exclusão do Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV/Aids.
Art. 4º Será excluída do Conselho a empresa que não participar das ações oficiais (no mínimo duas/ano) ou não comparecer a 3 das reuniões ordinárias anuais programadas sem apresentar justificativa.
Art. 5º As despesas decorrentes das ações conjuntas deverão ser rateadas entre as empresas participantes.
II - DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho será dirigido por um Presidente e um V Presidente.
§ 1º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Empresarial Nacional dar-se-á por votação simples entre os membros do Conselho, reunidos especificamente para este fim, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.
§ 2º O Presidente do Conselho indicará um Secretário do CEN Aids.
III - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE HONRA
Art. 7º São atribuições do Presidente de Honra:
I - indicar representante do Ministério da Saúde como membro efetivo do CEN Aids;
II - aprovação e publicação das atualizações da Portaria do Conselho Empresarial Nacional,
III - participação anualmente do lançamento da Campanha do Dia dos Namorados e das atividades comemorativas do dia 8 de outubro Dia Nacional de Prevenção ao HIV/Aids no local de trabalho;
IV - participar ou fazer-se representar em eventos do Conselho Empresarial Nacional que tem a participação de autoridades representativas nacionais e/ou estrangeiras; e
V - tornar disponível a infra-estrutura do Ministério da Saúde para viabilizar ações do Conselho Empresarial Nacional.
IV - DAS COMPETÊNCIAS:
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Empresarial Nacional:
I - presidir as reuniões, mantendo a integração dos componentes do Conselho;
II - manter os contatos necessários para o desempenho das atividades do Conselho; e
III - homologar, assinar e encaminhar as decisões resultantes dos processos conduzidos pelo Conselho ou a ele propostos.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos impedimentos e nas ausências, eventuais ou temporárias, e sucederlhe no caso de vaga.
Parágrafo único. Em caso de vaga do cargo de Vice-Presidente, os membros do Conselho escolherão entre si aquele que o ocupará.
Art. 10. Compete aos Membros do Conselho Empresarial Nacional:
I - participar de reuniões ordinárias e extraordinárias do CEN Aids;
II - atuar no planejamento, na execução e na avaliação das ações do CEN Aids;
III - Compor e/ou coordenar grupos especiais de trabalho; e
IV - analisar pareceres técnicos nos processos emitidos pelos grupos especiais de trabalho.
Art. 11. Compete ao Secretário:
I - preparar as reuniões do Conselho;
II registrar e distribuir as solicitações, consultas e pareceres a qualquer interessado;
III - dar encaminhamento às deliberações do Conselho; e
IV - responsabilizar-se:
a) pela elaboração das atas das reuniões, na mesma data de sua realização e sua divulgação, em até 5 dias úteis, aos membros do Conselho e, se necessário, ao público em geral; e
b) pela organização e guarda dos documentos do Conselho.
V - DAS REUNIÕES:
Art. 12. O Conselho reunir-se-á periodicamente, em caráter ordinário, com calendário previamente estabelecido e aprovado por seus membros.
§ 1º Poderá ocorrer reunião extraordinária quando convocada pelo Presidente do Conselho.
§ 2º Serão votados nas reuniões do Conselho todos os assuntos colocados em pauta pelos seus membros.
§ 3º A aprovação das matérias se dará por maioria simples, cabendo ao presidente do CEN Aids o voto de desempate.
§ 4º Não será aceito, em nenhuma hipótese, voto por procuração.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 13. Cada empresa poderá indicar formalmente até dois representantes para subsidiar e assessorar os trabalhos do Conselho Empresarial Nacional.
§ 1º Poderão ser formados entre os membros tantos grupos de estudo quantos forem necessários com a finalidade de agilizar os trabalhos do Conselho.
Art. 14. O presente regimento poderá ser alterado em reunião convocada especificamente para este fim, mediante proposta de qualquer um de seus membros e aprovação por voto de dois terços dos presentes.
Art. 15. A alteração do presente regimento só poderá ser efetuada mediante proposta de qualquer um dos seu membros e aprovação por voto de dois terços das empresas do CEN Aids.